Decisão TJSC

Processo: 5067016-66.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI

Órgão julgador: TURMA, DJe 13/05/2019).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA OPOSTA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. DECISÃO QUE A REJEITOU DEIXANDO DE ATENDER AO PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL. TÍTULO EXECUTIVO QUE RECONHECEU O DIREITO DOS MEMBROS DOS QUADROS DO MAGISTÉRIO À EXCLUSÃO DO REGISTRO FUNCIONAL DAS FALTAS INJUSTIFICADAS NAS DATAS CONSTANTES NO DECRETO Nº 244/2015 E, TAMBÉM, NO OFÍCIO/GABS Nº 1243/2015. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. TESE INSUBSISTENTE. TÍTULO CONSTITUÍDO PARA EXIGIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER (JÁ CUMPRIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA) E A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES FUNCIONAIS DEVIDOS EM RAZÃO DA RESTAURAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. EXEQUENTE QUE COM A SENTENÇA EXEQUENDA CONQUISTOU LICENÇA-PRÊMIO QUE NÃO GOZOU NEM LHE FOI INDENIZADA ANTES DA APOSENTADORIA. DIREITO AO RECEBIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONH...

(TJSC; Processo nº 5067016-66.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI; Órgão julgador: TURMA, DJe 13/05/2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6940628 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5067016-66.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão singular desta Relatora pela qual foi desprovido o recurso principal, que rejeitou a impugnação apresentada ao cumprimento de sentença instaurado por M. R. V. R.. O agravante insiste que o título executivo não abrange obrigação de pagar, bem como na inaplicabilidade à situação da servidora, pois "no caso da Agravada, no momento em que ela se aposentou, o direito àquela específica licença-prêmio ainda estava legalmente obstado pelas anotações de falta, pois não havia decisão judicial transitada em julgado que impusesse ao Estado o dever de retificá-las" (evento 10, AGRAVO1). Foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno pela exequente/recorrida (evento 18, CONTRAZ1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo interno é conhecido. Mérito No presente recurso, apesar da insistência do recorrente, não trouxe ele argumentos suficientes para a modificação da decisão combatida. Portanto, cumpre reiterar os fundamentos da monocrática agravada, haja vista que "ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (ARESP 1.020.939/RS, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 13/05/2019). De mesmo norte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.2. De acordo com o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, "É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno".3. Para o Superior , abarcou pedidos de cunho declaratório e condenatório. Além disso, entendeu-se que a condenação não somente impôs obrigação de fazer tocante à exclusão de faltas injustificadas do registro funcional dos servidores, referentes às datas constantes no Decreto n. 244/2015 e no Ofício/Gabs n. 1.243/2015, mas também obrigação de pagar em relação aos reflexos pecuniários decorrentes de eventuais diferenças não contempladas aos servidores substituídos, em razão de faltas até então tidas por injustificadas. O mesmo desfecho foi o do agravo de instrumento n. 5063069-04.2025.8.24.0000, da Primeira Câmara de Direito Público, de relatoria do Exmo. Des. Luiz Fernando Boller, e o do agravo de instrumento n. 5062382-27.2025.8.24.0000, da Terceira Câmara de Direito Público, de relatoria do Exmo. Des. Júlio César Knoll. Como razões de decidir, adoto os esclarecimentos delineados no agravo de instrumento n. 5063069-04.2025.8.24.0000, de relatoria do nobre colega Des. Luiz Fernando Boller: "[...] O Estado de Santa Catarina defende que o título executivo judicial prolatado na Ação Coletiva n. 0310886-14.2016.8.24.0023 não contemplou a obrigação de pagar, motivo pelo qual o cumprimento de sentença originário deve ser extinto. Sem rodeios, antecipo: a irresignação não viceja. In casu, da Ação Coletiva n. 0310886-14.2016.8.24.0023 ajuizada pelo SINTE-Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina, extrai-se pedidos de cunho declaratório e condenatório (Petição 1-22, Ação Coletiva n. 0310886-14.2016.8.24.0023, SAJ): [...] g) a declaração por sentença do direito de contagem no tempo de serviço, na forma do art. 123 da Lei n. 6.844/86, dos dias de greve e mobilizações do magistério, no período de 2012 a 2015, apontados no OE n. 075/2015 do SINTE/SC e reconhecendo-se a nulidade de todos os atos administrativos que tenham por fim de anotar faltas injustificadas nos assentamentos funcionais dos servidores substituídos como forma de frustrar o acesso aos direitos à licença-prêmio, adicional por tempo de serviço, progressão funcional e contagem do tempo de contribuição para aposentadoria; h) a condenação ao pagamento das eventuais diferenças: (I) remuneratórias, decorrentes do não reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço e à progressão funcional; (II) indenizatórias pelo atraso na concessão da aposentadoria voluntária requerida e das licenças-prêmio vencidas, quando verificada a impossibilidade de gozo do direito. [...] Embora o feito tenha sido extinto sem resolução de mérito em primeiro grau, a sentença foi reformada por este Órgão Fracionário (Acórdão 943-954, Ação Coletiva n. 0310886-14.2016.8.24.0023, SAJ): [...] Em suma, o pedido do SINTE/SC é tornar justificadas as faltas dos servidores do magistério catarinense apontadas no Ofício nº 075/2015, relativas aos dias de greve e mobilizações ocorridas no período de 2012 à 2015, para todos os efeitos. [...] Dessarte, conheço do apelo interposto pelo Estado, dando-lhe parcial provimento, declarando a inconstitucionalidade formal dos arts. 15, 16 e 17, da LC n. 716/2008. De outro vértice, conheço e dou parcial provimento ao recurso contraposto pelo SINTE/SC, excluindo do registro funcional dos servidores atingidos as faltas injustificadas decorrentes das datas constantes no Decreto n. 244/2015 e, também, no Ofício/Gabs n. 1.243/2015 (fl. 64). [...] E para o cálculo da correção monetária e juros de mora de eventuais valores a serem pagos aos servidores substituídos, reconheço, por ora, a aplicação dos índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. Contudo, aponto a possibilidade da incidência de fator diverso se, até a fase de liquidação de sentença, o STF houver julgado em definitivo o Tema 810. (grifei). O respectivo aresto restou assim ementado: APELAÇÕES SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C. COBRANÇA. REFLEXOS DO DIREITO DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. MOVIMENTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL NO PERÍODO DE 2012 À 2015. PERECIMENTO DO INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO DO ESTADO. AVENTADA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DOS ARTS. 15, 16 e 17, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 716/18. TESE SUBSISTENTE. EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO ESTADUAL, POR TRATAR DE SERVIDORES PÚBLICOS. DISPENSABILIDADE DO PROCEDIMENTO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 50, § 2º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. ART. 949, § ÚNICO, DO NCPC. SENTENÇA REFORMADA. ANÁLISE DO MÉRITO. ART. 1.013, § 3º, DO NCPC. SUSTENTADA CARÊNCIA DE NORMA LEGAL QUE DÊ SUPORTE AO PEDIDO PARA ABONO DAS FALTAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE GREVE. ENTENDIMENTO DO STF NO MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 708/DF, QUE AUTORIZA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS, O EMPREGO DA LEI DE GREVE APLICÁVEL À INICIATIVA PRIVADA. DECRETO Nº 244/18, E EXISTÊNCIA DE ACORDO CELEBRADO PELA ADMINISTRAÇÃO COM O SINDICATO, SUFICIENTES PARA CONFERIR LEGALIDADE AOS MOVIMENTOS PAREDISTAS. RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. INSURGÊNCIA DO SINDICATO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO PEDIDO PARA ABONO DAS FALTAS DECORRENTES DAS PARALISAÇÕES EM 2015. MATÉRIA VENTILADA EM AÇÃO PRÓPRIA, COM DECISÃO JÁ TRÂNSITA EM JULGADO. ROGO PARA AFASTAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE ATRIBUÍRAM A QUALIDADE DE INJUSTIFICADAS ÀS FALTAS DOS PROFESSORES RELATIVAS AOS MOVIMENTOS SINDICAIS NOS PERÍODOS DE 2012 À 2014. POSSIBILIDADE DO PEDIDO TÃO SOMENTE ÀS DATAS RECONHECIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO NO DECRETO Nº 244, E OFÍCIO/GABS Nº 1243/2015. DEMAIS AUSÊNCIAS DECORRENTES DE COMPROMISSOS SINDICAIS, NÃO PROTEGIDOS PELA LEI Nº 7.783/89. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSITIVA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0310886-14.2016.8.24.0023, de relatoria do signatário, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 07/05/2019). Nesse contexto, é inconteste que a condenação impôs ao ente público tanto uma obrigação de fazer - consubstanciada na exclusão das faltas injustificadas do registro funcional dos servidores, referentes às datas constantes no Decreto n. 244/2015 e no Ofício/Gabs n. 1.243/2015 -, quanto uma obrigação de pagar, relativa às repercussões pecuniárias decorrentes de eventuais diferenças não contempladas aos servidores substituídos, em razão de faltas até então classificadas como injustificadas. Tanto é que no título exequendo restou assentado que "o pedido do SINTE/SC é tornar justificadas as faltas dos servidores do magistério catarinense apontadas no Ofício nº 075/2015, relativas aos dias de greve e mobilizações ocorridas no período de 2012 à 2015, para todos os efeitos" (grifei). Isso se evidencia, inclusive, pelo trecho do acordão no qual se menciona que "para o cálculo da correção monetária e juros de mora de eventuais valores a serem pagos aos servidores substituídos, reconheço, por ora, a aplicação dos índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09 [...]" (grifei). Ora, caso este Órgão Fracionário não tivesse a intenção de condenar o Estado de Santa Catarina à obrigação de pagar, não teria estabelecido os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos "valores a serem pagos aos servidores substituídos". É que tais definições são inerentes às ações relativas à obrigação de pagar, conforme intelecção do art. 491, caput e § 2º, do CPC: Art. 491 - Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: [...] § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. Em suma, inobstante não tenha constado expressamente na fração dispositiva, a condenação torna-se irrefragável quando lido o acórdão em sua íntegra, o que é suficiente para constituir a obrigação de pagar, nos termos do art. 489, § 3º, do Código de Processo Civil. Afinal, "'os fundamentos da decisão são assaz relevantes para compreendê-la e permitir a determinação de seus limites objetivos, sendo indispensável que se realize uma interpretação conjugada das razões do julgado e de seu dispositivo' (REsp n. 968.384/RJ, rel. Min. Castro Meira)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037330-29.2025.8.24.0000, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 12/08/2025). Ademais, em casos atinentes aos cumprimentos de sentença oriundos da Ação Coletiva n. 0021900-10.2012.8.24.0023, cuja discussão é deveras similar à travada nestes autos, é sólida a compreensão deste Sodalício no mesmo viés: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO, POR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DE VALORES. TESE IMPROFÍCUA. RECONHECIDO O DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO, OS EFEITOS PECUNIÁRIOS DECORREM NATURALMENTE DA CONDENAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE PRONUNCIAMENTO ESPECÍFICO. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046730-67.2025.8.24.0000, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 05/08/2025). Nesse diapasão: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR DESEMPENHO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO. INSURGÊNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO COLETIVA QUE VISOU, ALÉM DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROGRESSÃO, O RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. JULGAMENTO INTEGRALMENTE PROCEDENTE. TÍTULO DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO FORMAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007823-23.2025.8.24.0000, rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 05/08/2025). Na mesma vereda: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO UNIPESSOAL QUE DESPROVEU RECURSO PRIMITIVO. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. REEDIÇÃO DAS TESES LANÇADAS. INSURGÊNCIA CONTRA A CARGA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DA SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO ESTADUAL À CONCESSÃO DA PROGRESSÃO HORIZONTAL POR DESEMPENHO SATISFATÓRIO NO EXERCÍCIO DO CARGO E AFASTOU A RESTRIÇÃO DO ARTIGO 2º, § 1º, DO DECRETO N. 3.593/2010 E RECONHECEU A INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 3º, § 3º, A TAL MODALIDADE DE PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CASO EM EXAME NÃO SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RITJSC, ART. 132 E INCISOS). PRÁTICA INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXEGESE DO § 1º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. Para o sucesso do agravo interno é necessário que a parte agravante apresente impugnação específica relativa ao descabimento do julgamento monocrático efetuado com amparo em súmula ou entendimento dominante do próprio tribunal. A simples reedição dos argumentos já refutados no recurso anterior não se ajusta ao disposto no § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Ademais, consoante entendimento sedimentado neste (SINTE) contemplava não somente efeito declaratório, mas também condenatório: Ademais, conforme alguns casos também já julgados neste Tribunal, o título executivo abarca a situação da exequente, que com a exclusão de faltas conquistou o direito á licença-prêmio e não a usufruiu antes da aposentadoria. Nessa linha de raciocínio: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA OPOSTA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. DECISÃO QUE A REJEITOU DEIXANDO DE ATENDER AO PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL. TÍTULO EXECUTIVO QUE RECONHECEU O DIREITO DOS MEMBROS DOS QUADROS DO MAGISTÉRIO À EXCLUSÃO DO REGISTRO FUNCIONAL DAS FALTAS INJUSTIFICADAS NAS DATAS CONSTANTES NO DECRETO Nº 244/2015 E, TAMBÉM, NO OFÍCIO/GABS Nº 1243/2015. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. TESE INSUBSISTENTE. TÍTULO CONSTITUÍDO PARA EXIGIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER (JÁ CUMPRIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA) E A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES FUNCIONAIS DEVIDOS EM RAZÃO DA RESTAURAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. EXEQUENTE QUE COM A SENTENÇA EXEQUENDA CONQUISTOU LICENÇA-PRÊMIO QUE NÃO GOZOU NEM LHE FOI INDENIZADA ANTES DA APOSENTADORIA. DIREITO AO RECEBIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO..I. CASO EM EXAME1. Recurso interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença coletiva, mantendo a obrigação de pagar valores referentes à licença-prêmio não usufruída antes da aposentadoria, mas conquistada em razão da exclusão de faltas injustificadas dos registros funcionais dos servidores substituídos que a impediam.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO(i) Saber se há título executivo judicial que ampare a obrigação de pagar indenização por licença-prêmio não usufruída.(ii) Verificar se houve julgamento citra petita da impugnação, na decisão exequenda.(iii) Analisar a legalidade da exigência de requerimento prévio para usufruto da licença-prêmio antes da aposentadoria.III. RAZÕES DE DECIDIR1) O acórdão exequendo reconheceu o direito à exclusão das faltas injustificadas e determinou a aplicação de consectários legais sobre os valores devidos, constituindo título executivo judicial com obrigação de pagar e não apenas de fazer.2) A pretensão autoral continha carga declaratória e condenatória, sendo legítima a cobrança dos valores decorrentes da exclusão das faltas.3) A exigência de requerimento prévio para usufruto da licença-prêmio foi afastada por jurisprudência consolidada e revogada pela LC n. 741/2019.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. O pedido deve ser certo, mas a interpretação deve levar em conta o conjunto da postulação.2. O julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas.3. A sentença coletiva que, com base em normativos estaduais, determina a exclusão, dos assentos funcionais, de faltas de servidores do Magistério Público Estadual, e prevê consectários moratórios relativos a eventuais valors devidos aos servidores, contém obrigação de pagar, conforme o pedido inicial.4. A servidora do Magistério Público Estadual que, em face da exclusão de suas faltas, conforme o título executivo, conquistou o direito a licença-prêmio e não a usufruiu antes da aposentadoria, tem direito à respectiva indenização, com base na mesma sentença coletiva, que contém não apenas a obrigação de fazer, mas também a de pagar.Legislação relevante citadaCPC, arts. 4º, 139, II e IX, 322, § 2º, 931, 932, 1.020; Lei nº 6.844/86, art. 123; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; LCE n. 534/11, art. 63; LCE n. 741/2019.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006493-88.2025.8.24.0000, Rel. Des. Júlio César Knoll, j. 25.02.2025.TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067700-25.2024.8.24.0000, Rel. Des. Diogo Pítsica, j. 05.12.2024.TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5019457-67.2023.8.24.0038, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 30.07.2024.TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035576-57.2022.8.24.0000, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 27.09.2022.TJSC, Apelação n. 5125216-02.2022.8.24.0023, Rel. Des. Sandro José Neis, j. 02.07.2024.TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008717-96.2025.8.24.0000, Rel. Desª Denise de Souza Luiz Francoski, j. 12.02.2025.TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007811-09.2025.8.24.0000, Rel. Desª Bettina Maria Maresch de Moura, j. 26.02.2025.TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008685-91.2025.8.24.0000, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 14.02.2025. (TJSC, AI 5062775-49.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JAIME RAMOS, julgado em 14/10/2025) EMENTA: ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DETERMINAÇÃO PARA EXCLUSÃO DE FALTAS DA FICHA FUNCIONAL DO EXEQUENTE, O QUE FOI REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. FALTAS QUE IMPEDIRAM O RECEBIMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM RAZÃO DAS REPERCUSSÕES PECUNIÁRIAS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA EXEQUENDA NA QUAL FORAM FIXADOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS AOS VALORES A SEREM PAGOS AOS SERVIDORES. REQUERENTE QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DA BENESSE RELATIVA AO PERÍODO AQUISITIVO ANTERIOR À APOSENTADORIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR NÃO TRAZER ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO UNIPESSOAL. (TJSC, AI 5067019-21.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, julgado em 30/09/2025) Tendo isso em vista, não merece retoque a decisão singular que manteve o pronunciamento que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, o que leva ao desprovimento deste agravo interno. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno interposto pelo executado/agravante Estado de Santa Catarina e negar-lhe provimento. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6940628v5 e do código CRC 5cf95f3b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 11/11/2025, às 15:48:07     5067016-66.2025.8.24.0000 6940628 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:17:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6940629 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5067016-66.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO QUE, DENTRE OUTROS, IMPÔS A EXCLUSÃO DO REGISTRO FUNCIONAL DE FALTAS INJUSTIFICADAS. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO ESTADO DE SANTA CATARINA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO DESPROVIDO POR DECISÃO SINGULAR DESTA RELATORA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. TESE DE QUE O TÍTULO EXECUTIVO NÃO ABRANGE OBRIGAÇÃO DE PAGAR, BEM COMO QUE INAPLICÁVEL À SITUAÇÃO DA SERVIDORA. AFASTAMENTO. PRETENSÃO FORMULADA NA DEMANDA COLETIVA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (SINTE) QUE ABRANGE CARGA NÃO SOMENTE DECLARATÓRIA, MAS TAMBÉM CONDENATÓRIA. FALTAS QUE INVIABILIZARAM O RECEBIMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO ANTES DA APOSENTADORIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR DECORRENTE DAS REPERCUSSÕES PECUNIÁRIAS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DE CASOS IDÊNTICOS, INCLUSIVE DESTA CÂMARA. AUSÊNCIA DE RETOQUE NA DECISÃO SINGULAR QUE MANTEVE A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno interposto pelo executado/agravante Estado de Santa Catarina e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6940629v3 e do código CRC 76db146f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 11/11/2025, às 15:48:08     5067016-66.2025.8.24.0000 6940629 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:17:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5067016-66.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 90 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO EXECUTADO/AGRAVANTE ESTADO DE SANTA CATARINA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargador VILSON FONTANA Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:17:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas